O paradoxo da Liberdade (1)
2. Releio os posts anteriores do João e da Isabel.
Continuo interpelado pela questão da liberdade e pelos seus limites. Esta interrogação sobressai, sobretudo num momento político e económico como o que atravessamos, nos debates recentes sobre a liberdade de expressão e os discursos do ódio, da xenofobia, do racismo. Até onde pode ir, por exemplo, a liberdade de expressão? Ou o exercício da liberdade de associação? Ou, apenas, o puro exercício da liberdade?
Em Liberalismo e os Limites da Justiça,(2005, F.C.Gulbenkian), Michael Sandel apresenta a opinião do Juiz Frank Johnson, na sentença de 1965 que permitiu a marcha de Martin Luther King, de Selma até Montgomory, em defesa dos direitos civis dos negros. Os segregacionistas do Sul não queriam que Martin Luther King se manifestasse nas suas comunidades. Em simultâneo os residentes no bairro residencial de SKokie não queriam permitir uma manifestação neo-nazi no seu bairro. Para os sobreviventes do Holocausto, residentes no bairro e unidos por uma memória comum, uma manifestação neo-nazi era um insulto, destinado a provocar o medo e evocar os horrores da memória. Mas, por analogia, os segregacionistas poderiam argumentar que, encontrando-se igualmente unidos por memórias comuns, seriam profundamente molestados pela mensagem que os manifestantes representavam. Contra o próprio governador doAlabama , George Wallace, que tentou impedir a realização da marcha de protesto encabeçada por Luther King, o Juiz Johnson « reconheceu que os estados detêm o direito de adoptar legislação sobre o uso das auto-estradas, e que uma multidão em marcha numa auto-estrada roçava os limites do “constitucionalmente permissível”. Contudo, ordenou ao estado que autorizasse a marcha, com base na justiça da causa que lhe estava subjacente.”O alcance do direito de reunião, de manifestação e de marcha pacífica ao longo das auto-estradas’ argumentou, “deve ser perspectivado proporcionalmente à enormidade dos males contra os quais se está a protestar e a apresentar petições. Neste caso concretos os males são horrendos. O alcance do direito de organizar manifestações contra estes males, deve ser definido tendo estes em conta.”» (16-18)
A decisão do juiz não iria ajudar a pretensão dos nazis de Skokie, porque faz depender o exercício de um direito de um juízo substantivo acerca daquilo que esse exercício visa promover.
3.Mas, para Sir Ralf Dahrendorf , por exemplo, «by freedom or liberty we mean the absence of coercion. Human beings are free to the extent to which they are able to take their own decisions. A state of freedom, or liberty, provides the conditions which minimize coercion. » (2007, Dictionary of Liberal Thougt, 125)
Continua a ficar muito por dizer.